Publicado em 16/03/2020 às 08:36, Atualizado em 16/03/2020 às 12:38

5 alterações na Lei de Franquias

A Nova Lei de Franquias entra em vigor no dia 26 de março e traz diversas alterações para franqueadores e franqueados.

Fecomercio,
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Divulgação

Sancionada pela presidência da República em dezembro pela Lei 13.996/19, a Nova Lei de Franquias entra em vigor no dia 26 de março.

As novas regras revogam a antiga lei n.º 8.955 de 1994, que até então regulava os contratos celebrados entre franqueados e franqueadores. Para a Instituição, a alteração pode trazer mais segurança jurídica e transparência ao sistema de franquias.

Lei de Franquias

A nova legislação traz clareza a determinados temas que eram objeto de demandas judiciais como o afastamento do vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados e entre a empresa franqueadora e os empregados do franqueado, bem como a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Dentre as novas informações que precisarão obrigatoriamente constar da COF, como é conhecida a Circular de Oferta de Franquia, cabe destacar:

- Regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

- Regras de transferência ou sucessão;

- Prazo contratual e condições de renovação;

- Penalidades, multas e indenizações;

- Quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver;

- Existência ou não de conselho ou associação de franqueados.

Foi também ampliada a exigência de informação sobre franqueados que se desligaram da Rede, precisando agora serem listados todos aqueles que se desligaram nos últimos 24 meses, e não apenas 12 meses, como prevê a lei atualmente.

Sublocação de ponto comercial

A Nova lei resolve, ainda, uma controvérsia antiga, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado.

Nessas hipóteses, qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não se constate onerosidade excessiva.

Franquias internacionais

No caso de franquias internacionais, a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador.

Eleição de foro estrangeiro

Ademais, em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso.

Relação de consumo

A Nova Lei de Franquia confirma a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, bem como a ausência de vínculo empregatício entre empregados do franqueado e o franqueador, aspectos consolidados pela jurisprudência, mas que agrega maior segurança jurídica ao modelo de negócio.

Contrato de franquia

Foi consagrada também a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Finalmente, apesar do veto presidencial ao art. 6º, que disciplinava as regras para concessão de franquias públicas, foi mantida a confirmação expressa de que empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos podem adotar o modelo de franquia.

COF

A COF (Circular de Oferta de Franquia) também será mais transparente em relação ao suporte oferecido ao franqueado pelo franqueador, pois passará a conter de forma mais detalhada as condições do negócio, como as regras específicas para sucessão do contrato, as penalidades e multas aplicáveis, as cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, os prazos contratuais e condições de renovação do contrato, regras de limitação à concorrência e outros assuntos.

“Com essas alterações, a COF ganha um papel de destaque na nova lei, demonstrando a intenção do legislador em exigir mais transparência e boa-fé na celebração dos negócios de franquia, o que fortalece a segurança jurídica dessa relação, preserva a credibilidade do franqueador e oferece mais clareza aos franqueados”, destaca a assessoria jurídica da FecomercioSP.